Alterações na legislação brasileira sobre qualidade do ar interno

COMUNICADO BRASINDOOR

São Paulo, 05 de agosto de 2024.

A BRASINDOOR - Sociedade Brasileira de Meio Ambiente e Qualidade do Ar Interior vem, por meio deste comunicado, informar a todos interessados sobre recente atualização regulatória na qualidade do ar interno nos ambientes de uso público e coletivo no Brasil.

De acordo com o comunicado de 25 de julho de 2024, a Resolução 09 da ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que estabelecia os Padrões Referenciais de Qualidade do Ar Interior, em ambientes climatizados artificialmente de uso público e coletivo, foi substituída pela NBR 17037 - Qualidade do ar interior em ambientes não residenciais climatizados artificialmente - Padrões referenciais.

Conforme previsto na Lei Federal 13.589/2018, Art. 3º, Parágrafo único:

“Os padrões, valores, parâmetros, normas e procedimentos necessários à garantia da boa qualidade do ar interior, inclusive de temperatura, umidade, velocidade, taxa de renovação e grau de pureza, são os regulamentados pela Resolução nº 9, de 16 de janeiro de 2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, e posteriores alterações, assim como as normas técnicas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas”.

Portanto, a partir da data citada, os parâmetros a serem adotados para qualidade do ar interior são os previstos pela norma ABNT NBR 17.037 que atualiza a Resolução - RE 09 de 16 de janeiro de 2003.

Principais pontos da mudança:

  • Limite da concentração de Dióxido de Carbono – CO2. O valor máximo aceitável deixa de ser um valor fixo de 1.000 ppm e passa a ser 700 ppm acima do valor medido no ambiente externo;
  • A avaliação de partículas em suspensão PM10 e PM2,5 passam a valer em substituição a avaliação de aerodispersóides. O limite de concentração aceitável é de 50 μg/m3 e 25 μg/m3 no ar respectivamente;
  • O valor máximo aceitável para velocidade do ar passa de 0,25 m/s para 0,20 m/s; Temperatura e umidade relativa do ar deixam de ter faixas variáveis de inverno e verão e passam a ter limite definidos de 21 a 26ºC e 35 a 65% respectivamente;
  • Realizar no mínimo uma amostra de ar externo no mesmo período da avaliação interna (manhã, tarde ou noite) devido as variações climáticas e ambientais durante o dia;
  • As análises de qualidade do ar devem ser realizadas em laboratório que se comprove a existência de sistema de gestão da qualidade para este fim, conforme os requisitos definidos na ABNT NBR ISO/IEC 17025 e acreditado por órgão oficial;
  • Em complemento às análises da qualidade do ar semestrais, e, para atender o cumprimento no disposto nesta Norma, deve ser elaborado um programa de gestão da qualidade do ar interno conforme a ISO 16000-40.

Assim como a Resolução 09 de 2003 foi uma atualização da Resolução 176 de 2001, agora a sociedade brasileira dispõe de uma nova regulamentação. Essas alterações visam a modernização da legislação nacional de acordo com a evolução tecnológica e conhecimento da sociedade adquirido ao longo dos anos.

Estamos à disposição para fornecer informações adicionais e responder a quaisquer perguntas que possam surgir.

Atenciosamente,
Leonardo Cozac
Presidente BRASINDOOR

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